terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Violência contra a mulher: delegacias do ES serão mais ágeis



VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NÃO - LEI MARIA DA PENHA. Nº 11.340


A violência contra a mulher independe da faixa etária, escolaridade, etnia ou religião. No Brasil, a cada quatro mulheres, uma já foi vítima de violência doméstica
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O QUE FAZER EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA


Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.


Quando tivermos conhecimento de violência doméstica devemos orientar a mulher para que ela procure a DELEGACIA DA MULHER mais próxima e faça um boletim de ocorrência.



Caso ela não queira fazer a denúncia devemos aconselhar que ela se afaste do agressor e que procure algum serviço de orientação e ajuda a mulheres em situação de violência.

Estes serviços tem psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais treinados para atendimento a estas mulheres, fazendo terapia que visam fortalecer a mulher para que ela saia desta situação de violência.



A lista dos principais serviços de assistência à mulher está na página da Secretaria da Mulher em:



Como funciona o Ligue 180, a Central de Atendimento à Mulher?

A Central de Atendimento à Mulher ou Ligue 180 funciona 24 horas por dia, de segunda a domingo, inclusive feriados. A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer lugar do Brasil.




ORGÃOS CRIADOS PARA AJUDAR E PROTEGER :

Centros de Referência à Mulher;

Delegacias e Postos de Atendimento Especializados da Mulher;

Organismos Governamentais de Políticas para as Mulheres;

Casas Abrigo;

Serviços de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Sexual;

Serviços de Atendimento às Vítimas de Tráfico de Pessoas;

Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Mulher;

Delegacias Regionais do Trabalho / Núcleos de Combate à Discriminação no Trabalho;

Organismos e Serviços Não Governamentais de Mulheres;

Pastorais da Mulher Marginalizada – PMM;

Juizados e Varas Especializados em Violência Doméstica e contra a Mulher.

Indicação de fontes:

Aparecida Gonçalves – subsecretária de monitoramento e ações temáticas

SPM (Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres)

Brasília/DF

61 3411-4211

aparecidagoncalves@spmulheres.gov.br

Fala sobre: violência doméstica, estatísticas e outras informações sobre o Ligue 180 – Centro de Atendimento à Mulher


Gabriela Ferreira do Vale – assessora de imprensa

SPM (Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres)

Brasília/DF

(61) 3411.4228

gabriela.vale@spmulheres.gov.br

União Brasileira de Mulheres – Seção Paraná, com Elza Campos (coordenadora geral): 9901-8699 e Graciela Scandurra – fone: 3026-1504 e no blog da ubm: http://www.ubmulherespr.blogspot.com/

Como ajudar?

Providências determinadas pela Lei Maria da Penha

Caso a mulher aceite fazer a denúncia, devemos encaminhá-la à delegacia que deverá

entre outras providências:



Artigo 11

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis





Artigo 12

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;



De acordo com a Delegacia da Mulher de Curitiba, de março até o início de agosto de 2008, foram registrados 2.977 boletins de ocorrência — 24 ocorrências por dia, em média. Atualmente, a delegacia tem aproximadamente quatro mil inquéritos em trâmite e cerca de 50 presos na ala Maria da Penha. As ocorrências mais freqüentes são lesões corporais e ameaça contra a mulher. Segundo a delegada titular, Maria de Fátima, os números vem aumentando mês a mês e a classe que mais procura pelo serviço da delegacia é a média baixa.

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